Processo 5135980-23.2025.8.09.0035
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5135980-23.2025.8.09.0035 COMARCA : PIRACANJUBA APELANTE : TATIANE CRISTINA DE SARTES ANDRADE E SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há seis questões em discussão: (a) definir se houve violação de domicílio apta a anular as provas obtidas; (b) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de receptação dolosa; (c) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa; (d) avaliar a correção da dosimetria da pena; (e) determinar o regime inicial de cumprimento de pena adequado; e (f) examinar o cabimento da substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de violação de domicílio não se sustenta. A atuação policial foi legítima, pois decorreu da perseguição a um terceiro, suspeito da prática de furtos, que ingressou na residência da apelante ao avistar a viatura. A apreensão dos objetos receptados na residência, onde o suspeito foi preso em flagrante, configurou encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo desvio de finalidade ou ilegalidade no ingresso domiciliar. 3.2. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que são coesos e harmônicos. As provas demonstram que a apelante foi abordada em sua residência na posse de objetos produtos de crimes anteriores, tendo ciência da origem ilícita dos bens. 3.3. O pleito de desclassificação para receptação culposa não prospera. O conjunto probatório evidencia que a apelante agiu com dolo, pois sabia que os bens adquiridos eram oriundos de delito, ao não se tratar de mero indicativo de culpabilidade, mas de elemento integrante do tipo penal. 3.4. A pena privativa de liberdade foi fixada de forma correta. Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante da reincidência. Contudo, a pena de multa deve ser readequada para guardar proporcionalidade com a pena corporal, sendo reduzida para 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 3.5. O regime inicial semiaberto é mantido em razão da reincidência da apelante, conforme Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis são inviáveis, pois a apelante não preenche os requisitos legais, notadamente por ser reincidente em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido, de ofício, readequada a pena de multa. Tese de julgamento: 1. Considera-se legítima a…
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