Processo 5136038-95.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5136038-95.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136038-95.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE ALEXANDRE PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cumpre o saneamento da ação de  JOSE ALEXANDRE PEREIRA SOARES contra BANCO DO BRASIL S/A. O BANCO DO BRASIL S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, que tem por objeto a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. No entanto, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO  PIS / PASEP .  BANCO  DO BRASIL.  LEGITIMIDADE  PASSIVA DA INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA  DEMANDADA. TEMA 1150 DO STJ. NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO  PIS / PASEP  RECONHECIDA A  LEGITIMIDADE  PASSIVA DO  BANCO  DO BRASIL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ASSENTADA NA TESE DO TEMA 1150 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50098268120218210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.895.936/TO E AGINT NO RESP 1907709/PB) JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50056575120218210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-03-2024).   Igualmente, compete a Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula a atualização e ao pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha de prestação de serviços do Banco do Brasil S/A.  Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  NEGÓCIOS   JURÍDICOS   BANCÁRIOS . RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. PIS/ PASEP .  COMPETÊNCIA . JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150/STJ. RECURSO NEGADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50327953220218217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 06-10-2023).   Outrossim, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundas de eventuais depósitos a menor ou aplicação diversa dos índices de correção monetária e juros definidos pelo Conselho Gestor, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema nº 1150 do Egrégio  Superior Tribunal de Justiça. A respeito da matéria, cumpre transcrever a ementa do respectivo julgamento (Tema 1.150), em especial quanto às teses jurídicas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do prazo prescricional e da sua incidência em demandas revisionais do saldo do PASEP, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS…

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