Processo 5136056-16.2018.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5136056-16.2018.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136056-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIANA JANKUNAS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS CPF: 17.503.475/0001-01 DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a Funed registrou ciência da intimação eletrônica para apresentação da evolução salarial da autora em 30/10/2025, e a parte executada não o fez até então. Apesar do silêncio da parte requerida, a parte autora obteve os dados necessários para apuração dos valores devidos e apresentou planilha de cálculos. Foi concedido prazo para resposta, com registro de ciência da intimação em 24/02/2026, e a parte executada não juntou parecer técnico. Ressalto que se o ente público não foi capaz de diligenciar na integral apuração do excesso em virtude de um eventual empecilho administrativo, tal fato não pode servir de fundamento para impedimento à via satisfativa do crédito. Não obstante, em detida análise da planilha de cálculos formulada pela parte exequente, verifico que não há indicação dos índices utilizados para cômputo dos consectários legais, o que impede a homologação. Visando a celeridade da resolução da demanda, entendo por esclarecer alguns pontos. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Grifo nosso. Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema no 810/RG ao art. 1o-F, desde a data de edição da Lei no 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem aaplicação da tese firmada no Tema no 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1o de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro,…

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