Processo 5136063-53.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5136063-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DIOSER PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. De início, registro que atendendo às boas práticas processuais e visando coibir eventual utilização indevida da jurisdição, este Juízo constatou, mediante consulta ao sistema Eproc, que o advogado Rafael Dutra Dacroce (OAB/SC n. 44.558) figura como procurador em 1.739 processos distribuídos na Justiça Estadual catarinense, movidos em face de instituições financeiras, com causas de pedir e pedidos similares, especialmente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Cumpre registrar, ademais, o recebimento de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Zanelato, referente a processo patrocinado pela advogada Larissa Tayna Pedo (OAB/SC n. 64.946), em que também atua o advogado Rafael Dutra Dacroce, ora constituído nestes autos. No referido expediente, foi determinada a apresentação de nova procuração, datada e assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para representação processual, além da juntada de comprovante de residência atualizado da outorgante. A decisão foi encaminhada para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à apuração de conduta possivelmente incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação ( processo 5006011-41.2024.8.24.0012/SC, evento 44, DESPDECOFIC1 ). Tais elementos, em princípio, denotam indícios de litigância abusiva (uso predatório da Justiça), o que recomenda maior cautela por parte deste Juízo na análise dos requisitos e condições da ação. Importa frisar que não se está afirmando categoricamente a ocorrência de litigância abusiva no caso concreto em questão, mas, diante do contexto apresentado, reputa-se prudente a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da regularidade processual e utilização predatória do Judiciário, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, a mencionada Nota Técnica adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir. Referida prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais. De igual modo, a Recomendação CNJ n. 159/2024 dispõe sobre medidas para identificação e prevenção à litigância abusiva e, em seu art. 1°, " recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispõe sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no Anexo A, dentre os quais: - requerimentos de justiça gratuita…
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