Processo 5136121-98.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5136121-98.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136121-98.2024.8.13.0024/MG AUTOR : YASMIM NATALIE MEIRELES PERES ADVOGADO(A) : SAMUEL MARTINS DA SILVA (OAB RJ234345) RÉU : INSTITUTO ELIZABETH KALIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS (OAB MG090497) ADVOGADO(A) : STELLA LUIZA LEITE MORAES (OAB MG210549) ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES MARQUITO (OAB MG202068) SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por YASMIM NATALIE MEIRELES PERES em face de INSTITUTO ELIZABETH KALIL LTDA e, inicialmente, do ESTADO DE MINAS GERAIS .   A autora alega, em síntese, que concluiu o ensino médio no Colégio COPEC no ano de 2016 (Evento 1), porém a instituição de ensino encerrou suas atividades sem fornecer-lhe o diploma e o histórico escolar. Afirma que, necessitando da documentação para se matricular em curso superior, buscou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente. Relata que a Superintendência Regional de Ensino (SRE) a informou de que o acervo documental do extinto Colégio COPEC estaria sob a guarda do INSTITUTO ELIZABETH KALIL LTDA (Evento 1, Doc. 2). Contudo, ao contatar o referido instituto, este teria se eximido da responsabilidade, orientando-a a procurar o antigo proprietário da escola extinta (Evento 1, Doc. 3).   Diante do impasse e do risco de perder o prazo para matrícula na PUC Minas (Evento 1, Doc. 4), requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a emissão dos documentos em 15 dias, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela para a entrega definitiva do diploma e histórico escolar, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.   A petição inicial (Evento 1) veio acompanhada de documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Evento 6).   A tutela de urgência foi deferida (Evento 7), determinando a expedição dos documentos pleiteados.   Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 19), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela guarda e emissão dos documentos é da instituição privada. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.   O INSTITUTO ELIZABETH KALIL LTDA, por sua vez, também em contestação (Evento 20), arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria assumido o acervo do Colégio COPEC apenas referente ao período de 2008 a 2015, não abrangendo o ano de 2016, em que a autora concluiu seus estudos. No mérito, sustentou que a demora na emissão dos documentos decorreu da inércia da própria autora, que não teria apresentado o histórico escolar do ensino fundamental, documento indispensável para o procedimento. Combateu o pedido de danos morais, por entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, e, subsidiariamente, impugnou o valor pretendido.   A autora apresentou impugnações às contestações (Eventos 29 e 30), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, juntou aos autos o seu Histórico Escolar do Ensino Fundamental (Evento 31).   Em decisão de saneamento (Evento 51), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo em relação a este. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos, saneou o feito e determinou a intimação das partes para especificarem…

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