Processo 5136144-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136144-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5136144-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Integralidade RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : ADRIANA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SILVANE MUSSONINE CABREIRA (OAB RS064998) AGRAVANTE : SILVANE MUSSONINE CABREIRA ADVOGADO(A) : SILVANE MUSSONINE CABREIRA (OAB RS064998) AGRAVADO : GECIANE ROSA PIRES CAPIOTTI ADVOGADO(A) : GESIEL LUZ DE LIMA (OAB RS102654) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do agravo de instrumento. As embargantes alegam omissão quanto à vigência de lei estadual que dispensaria o adiantamento de custas em execuções de honorários advocatícios sucumbenciais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não ter apreciado a aplicabilidade de lei estadual que dispensaria o recolhimento do preparo recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. 2. A omissão pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de examinar ponto ou questão que lhe foi efetivamente submetido e sobre o qual tinha o dever de decidir. 3. As agravantes interpuseram o recurso sem recolher o preparo e sem invocar, na peça inicial, qualquer fundamento legal para justificar a ausência de recolhimento, de modo que a decisão embargada não tinha como examinar argumento que não lhe foi submetido. 4. O silêncio da decisão sobre a lei estadual não configura omissão, mas ausência de provocação prévia, sendo inadmissível utilizar os embargos de declaração para introduzir novos argumentos e obter a revisão do resultado alcançado pelo pronunciamento embargado.  IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  ADRIANA DA COSTA RODRIGUES e SILVANE MUSSONINE CABREIRA  contra a decisão do  evento 6, DESPADEC1 , que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Em razões ( evento 13, EMBDECL1 ), as embargantes invocam o art. 1.022, inciso II, do CPC e apontam omissão da decisão embargada quanto à vigência da Lei Estadual nº 16.395/2025, que teria introduzido o § 3º no art. 11 da Lei nº 14.634/2014, dispensando o adiantamento de custas em execuções de honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesse argumento, formulam três pedidos em ordem de preferência: o reconhecimento da dispensa integral do adiantamento do preparo recursal; subsidiariamente, o afastamento da penalidade de recolhimento em dobro, com autorização para recolhimento no valor simples; e, em qualquer caso, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. A parte embargada, Geciane Rosa Pires Capiotti , manifestou-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC ( evento 29, PET1 ), apresentando posição que reconhece, parcialmente, a pertinência do argumento quanto aos honorários sucumbenciais, mas sustenta a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 16.395/2025 à parcela do recurso que versa sobre o arbitramento…

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