Processo 5136163-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136163-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136163-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ROSELANE PEREIRA MORAES ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : juliano lauer (OAB RS090479) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO URIOSTE WEINERT (OAB RS140792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante alega que a decisão violou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica e que não foi oportunizada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a legalidade do indeferimento da gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica e a necessidade de comprovação dos pressupostos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é destinada a pessoas com insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada por elementos nos autos que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A parte agravante foi intimada a juntar documentos comprobatórios de sua condição financeira, mas limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem cumprir a determinação judicial. 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Câmara, que exige comprovação da necessidade para deferimento da gratuidade da justiça, sendo insuficiente a mera alegação de pobreza quando há indícios de capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte não comprova a insuficiência de recursos, mesmo diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53456684920258217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50811855720268217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ROSELANE PEREIRA MORAES  contra a decisão na qual, nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão ao evento 20, DESPADEC1 : INDEFIRO  a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros.  INTIME-SE  para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a parte-agravante sustenta que a decisão recorrida violou a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida…

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