Processo 5136165-96.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5136165-96.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136165-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MATHEUS MENELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS MENELLI DE OLIVEIRA (OAB RS121333) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de extensão das tutelas de urgência já deferidas no Evento 5.1 , formulado pelo autor na petição de Evento 24.1 , com fundamento em fato novo superveniente. A decisão do Evento 5.1 deferiu parcialmente as tutelas requeridas e reservou expressamente o reexame da proibição de recriação de perfis para momento posterior ao contraditório. A ré foi citada, apresentou contestação (Evento 17.1 ) e, em seguida, peticionou (Evento 21.1 ) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que as contas indicadas na inicial estariam inativas. O autor, por sua vez, apresentou a petição de Evento 24.1 , noticiando fato novo superveniente: em 07/07/2026, uma quarta conta fraudulenta, vinculada ao número +55 51 92001-2917, passou a operar no WhatsApp Business com o mesmo modus operandi das ondas anteriores, abordando ao menos três clientes, incluindo a Sra. Tiele Carpes Steffens, que já havia sido alvo nas duas ondas anteriores. O autor registrou a Ocorrência Policial n.º 295477/2026/400010 e encaminhou nova denúncia à ré via Ticket n.º 1723603142010031, tendo recebido resposta automatizada gerada por inteligência artificial que expressamente recusou processar a denúncia. O autor requer, entre outras providências: a extensão das tutelas ao novo perfil, o reexame da proibição de recriação de contas e a majoração das astreintes. É o breve relatório. Decido. 1. Os fundamentos que embasaram a tutela do Evento 5.1 incidem com identidade sobre a nova conta. A falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando o fornecedor, ciente da utilização de sua plataforma para a prática de ilícitos, permanece inerte. No caso, a ré foi notificada da existência do perfil +55 51 92001-2917 por meio do Ticket n.º 1723603142010031 (Evento 24.6 ) e respondeu com mensagem gerada por inteligência artificial que, desta vez, foi além das respostas anteriores: recusou expressamente o processamento da denúncia, declarando que o assistente de suporte "não pode tomar medidas diretas sobre contas específicas" . Trata-se do mesmo padrão de inércia já reconhecido na decisão do Evento 5.1 e confirmado no julgamento do agravo de instrumento, com o agravante de que a ré agora formaliza a recusa de agir. O perigo de dano é atual e concreto. A conta +55 51 92001-2917 estava ativa em 07/07/2026 e abordou três clientes do autor nas 48 horas anteriores à petição do Evento 24.1 . Uma das vítimas foi abordada nas três ondas do golpe, o que indica que os criminosos continuam tendo acesso aos dados dos clientes do autor, aparentemente extraídos dos processos judiciais em tramitação, utilizando informações reais para conferir verossimilhança às abordagens. A evolução dos fatos documentados nos autos reforça a urgência da medida. Em março de 2026 havia uma conta fraudulenta e ao menos quatro clientes abordados. Em maio surgiram duas novas contas e ao menos seis clientes foram contatados em um único dia. Em julho, uma quarta conta passou a operar em menos de 48 horas. O risco de transferências bancárias fraudulentas é concreto, conforme demonstra o episódio em que um cliente esteve a ponto de transferir R$ 40.000,00. O dano à reputação…

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