Processo 5136166-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5136166-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS ANIMAIS PATA SANTA ADVOGADO(A) : ISABELLA BARBOSA RAMOS (OAB RS129631) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ANIMAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A AÇÃO BUSCA A BUSCA E APREENSÃO DE FELINO ADOTADO, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA ADOTANTE, QUE TERIA INTERROMPIDO A COMUNICAÇÃO E DEIXADO DE FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE O ANIMAL, SUGERINDO RISCO DE MAUS-TRATOS OU ABANDONO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DO ANIMAL ADOTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE MAUS-TRATOS OU RISCO IMINENTE AO ANIMAL. A NARRATIVA RECURSAL BASEIA-SE EM PRESUNÇÕES DERIVADAS DA INTERRUPÇÃO DE COMUNICAÇÃO E INTENÇÃO ANTERIOR DE DEVOLUÇÃO DO ANIMAL, SEM COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ATUAL DE PERIGO. A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PODE SE APOIAR APENAS EM CONJECTURAS, ESPECIALMENTE QUANDO A MEDIDA POSTULADA É INVASIVA, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. O ORDENAMENTO JURÍDICO RECONHECE A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES, MAS TAL PROTEÇÃO NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA. A DECISÃO PRIVILEGIOU MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS, RESERVANDO A BUSCA E APREENSÃO PARA CASOS DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS OU RISCO REAL AO ANIMAL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS ANIMAIS PATA SANTA contra a decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra GIOVANNA REZENDE SOARES , perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos: "Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Reautue-se o feito para que tramite como procedimento comum cível com pedido de antecipação de tutela, uma vez que embora, assim, denominada pela parte, a ação contempla na inicial os pedidos principais, tornando desnecessária a abertura de prazo para emenda. A parte autora apresenta sua pretensão mesclando considerações sobre algo do tipo “direito dos animais”, por serem “seres sencientes”, etc., com direito de posse e propriedade, destacados nos requerimentos finais especialmente, além de alegações de descumprimento de contrato, etc., o que leva a questionar sobre a própria natureza do “termo de adoção e posse responsável”, que, a meu ver, parece encontrar melhor acomodação no instituto jurídico da doação, a qual “pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo” (artigo 555 do CC), donatário que é obrigado a cumprir os encargos da doação, “caso forem a benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral” (artigo 553 do CC), disposição legal da qual se extrai que de nem todos os tipos de encargo se pode exigir o cumprimento por parte do donatário, mas somente…
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