Processo 5136167-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5136167-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : EVA LAURENTINA DA VEIGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A jurisprudência do STJ e do TJRS é no sentido da inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, sendo possível à parte suscitar a matéria em preliminar de apelação, conforme prevê o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. VIII, 1.015; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento N° 50880982620248217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 19-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de evento 25, DESPADEC1 , que indeferiu a produção de prova pericial. Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que ao reconhecer sua incapacidade técnica para demonstrar o funcionamento interno do medidor, não poderia afastar a produção da prova pericial, a qual objetiva esclarecer a questão técnica controvertida. Alega que está se exigindo a demonstração negativa da inexistência de fraude em equipamento técnico. Defende que não se pode reconhecer hipossuficiência técnica e ao mesmo tempo impedir a prova técnica. Argumenta a imprescindibilidade da prova pericial. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a não conhecer de recurso inadmissível: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Com efeito, o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão do processo. Veja-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.