Processo 5136186-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136186-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136186-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DE LIMA CASANOVA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOREIRA DE MELO (OAB RS118675) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL. EXCESSO DE PENHORA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.  I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora de imóveis de titularidade do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar a (in)existência de excesso na penhora deliberada relativamente a seis imóveis de titularidade do executado em comparação ao valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) A execução fiscal de origem busca a cobrança de multa de trânsito de natureza administrativa, cujo valor atualizado, de acordo com as informações constantes da origem, alcança o montante aproximado de quatro salários mínimos nacionais. Para a satisfação desse crédito, o credor requereu a penhora de apenas um imóvel, em que pese tenha feito a juntada total de sete certidões de matrículas diversas. Contudo, ao deliberar sobre o pleito, o juízo de origem determinou que a penhora recaísse sobre seis imóveis indicados nas certidões do processo. Tal determinação judicial revela desproporcionalidade na deliberação contida no ato constritivo, configurando nítido excesso de penhora. 2) Sabe-se que o processo executivo se orienta pelo princípio do resultado (princípio da efetividade), buscando a satisfação integral do crédito em favor do credor. Todavia, esse princípio não pode aniquilar as garantias do executado, devendo coexistir harmoniosamente com o princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. A norma processual dita que, quando por mais de um meio o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A constrição concomitante de seis propriedades imobiliárias distintas para garantir a obrigação pecuniária cobrada no feito, especialmente quando o pedido do ente municipal foi expresso relativamente a um dos bens, impõe sacrifício patrimonial injustificado ao devedor e abusividade na decisão agravada. Além de inviabilizar a livre circulação e disposição de expressivo acervo de bens, a determinação ignorou a suficiência de um único imóvel para adimplir a obrigação. 3) Ademais, buscando harmonizar os interesses em conflito, quando do indeferimento da justiça gratuita, determinou-se que o devedor indicasse, com esteio nos princípios da cooperação e da lealdade processual, bem de sua propriedade que estivesse livre, desembaraçado e que fosse suficiente para garantir a presente execução sem provocar intercorrências processuais. Em estrito cumprimento ao comando judicial, o executado/agravante indicou formalmente a sua cota-parte equivalente a 8,33% sobre o imóvel objeto da matrícula n. 28.923. O bem indicado apresenta valor suficiente para fazer frente à obrigação pecuniária sob cobrança, garantindo o juízo sem que haja necessidade de manter outras constrições sobre os demais imóveis de sua propriedade ou de terceiros. Reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: n/a. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. …

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