Processo 5136196-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136196-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136196-71.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006019-19.2017.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PÂMELA DE MELLO NEGRELI (OAB SP415120) AGRAVADO : SILVANA APARECIDA RIBAS BACKES ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI INTERESSADO : EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A agravante não recolheu o preparo no ato da interposição e, regularmente intimada para efetuar o pagamento em dobro, permaneceu inerte, configurando deserção. 3. A omissão da parte não pode ser suprida pelo órgão julgador, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA., em face da decisão exarada nos autos da Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença promovida contra  SILVANA APARECIDA RIBAS BACKES , cujo teor ora transcrevo ( processo 5006019-19.2017.8.21.0021/RS, evento 54, SENT1 ):   “Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  a impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada por  TG MED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA  contra  SILVANA APARECIDA RIBAS BACKES . Condeno a parte Impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente processual. Deixo de fixar os honorários advocatícios ante o teor da Súmula 519 do STJ 1 . Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem conclusos os autos da fase de cumprimento de sentença para as deliberações necessárias em relação ao feito executivo.” Decisão essa integrada com a que rejeitou ( processo 5006019-19.2017.8.21.0021/RS, evento 70, SENT1 ) os embargos ( processo 5006019-19.2017.8.21.0021/RS, evento 60, EMBDECL1 ) interpostos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante impugnou a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, ser cabível agravo de instrumento por se tratar de pronunciamento interlocutório que não encerra a fase executiva. No mérito, afirma que foi equivocadamente reconhecida sua responsabilidade solidária com base no art. 233 da Lei nº 6.404/1976, porquanto tal regra somente incidiria na hipótese de extinção da companhia cindida, o que não teria ocorrido, pois a EMI Importação e Distribuição Ltda. permaneceria ativa, conforme certidão da Receita Federal. Asseverou, ainda, que o Termo de Cisão…

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