Processo 5136198-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136198-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136198-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARIA ROZELI MARTINS RIFFEL PEREIRA ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612) AGRAVANTE : CELSO CLARI MARTINS ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPESAS DE SAÚDE COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, com fundamento na movimentação bancária elevada e na titularidade de áreas de terra, em ação de cobrança de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, considerando sua renda mensal, as despesas comprovadas e a natureza do patrimônio indicado na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo que o juiz indique as razões concretas que afastam a presunção de hipossuficiência e oportunize a comprovação pelo requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos anuais que resultam em média mensal de R$ 463,90, além de extratos bancários com saldo final negativo, o que afasta a presunção de capacidade financeira; a movimentação bancária anterior, isoladamente, não configura renda líquida disponível. 3. A agravante possui renda mensal média de R$ 2.926,88, valor inferior ao patamar de cinco salários-mínimos adotado pelo Enunciado nº 49 do CETJRS, e seus extratos bancários evidenciam saldos zerados ou negativos ao final dos períodos. 4. As despesas fixas e inadiáveis da agravante com saúde, incluindo plano de saúde e tratamento de hemodiálise, comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A titularidade de áreas de terra e a condição de credores em contrato de arrendamento não afastam a hipossuficiência quando os demais elementos dos autos demonstram renda mensal abaixo do parâmetro estabelecido e ausência de liquidez. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A movimentação bancária elevada e a titularidade de patrimônio imóvel não afastam a presunção de hipossuficiência quando a renda mensal dos requerentes é inferior a cinco salários-mínimos, os extratos bancários evidenciam ausência de liquidez e as despesas fixas comprovadas comprometem a capacidade de arcar com as custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do CETJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50044290720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROZELI MARTINS RIFFEL PEREIRA  e  CELSO CLARI MARTINS , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida, nos seguintes termos (…

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