Processo 5136258-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136258-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) AGRAVADO : RICARDO LEAL DA COSTA ADVOGADO(A) : MERLIM ARNECKE REBELATTO (OAB RS099522) AGRAVADO : ANA PAULA LEAL DA COSTA ADVOGADO(A) : MERLIM ARNECKE REBELATTO (OAB RS099522) INTERESSADO : REFERA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : HERCILIO EMERICH LENTZ ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira ADVOGADO(A) : RAFAEL RUIZ PEIXOTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação entre locatários e imobiliária, reconhecendo a prestação de serviços de administração imobiliária e orçamentação de reparos, e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, locatários, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a imobiliária e os locatários; (ii) o cabimento da inversão do ônus da prova, como consectário da qualificação jurídica da relação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre locatário e imobiliária, quando esta atua como administradora do imóvel e representante do locador, não se caracteriza como relação de consumo, sendo regida pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil. 2. A imobiliária atua como mandatária do locador, prestando serviços de administração e gestão da locação, estabelecendo a relação de prestação de serviços entre a imobiliária e o locador, e não entre a imobiliária e o locatário. 3. O locatário não é destinatário final dos serviços de administração imobiliária, mas parte no contrato de locação, inviabilizando a caracterização da imobiliária como fornecedora e dos locatários como consumidores, nos termos do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, deferida com base no CDC, deve ser reformada, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL em face da decisão proferida nos autos da ação que lhe movem ANA PAULA LEAL DA COSTA E OUTRO, na qual assim se decidiu ( processo 5062192-45.2025.8.21.0001/RS, evento 61, DESPADEC1 ): Os autores pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. As rés, por outro lado, defendem a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação locatícia é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e pelo Código Civil. No caso concreto, a lide transcende a mera relação locatícia entre locador e locatário, envolvendo a atuação de uma imobiliária (Auxiliadora Predial) e uma empresa de tecnologia/serviços de manutenção (Refera Tecnologia) no processo de vistoria de saída e cobrança de reparos. Os autores alegam que foram compelidos a contratar serviços específicos ou aceitar orçamentos abusivos, em um contexto de prestação de serviços por parte das rés. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de…
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