Processo 5136268-82.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5136268-82.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOSE CLAUDEMIR KULPEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NARA CRISTINA MORAES FARIAS (OAB PR077130) APELADO : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Jose Claudemir Kulpel opôs embargos à execução em face de CRECERTO - Agencia de Microcredito Solidario do Alto Uruguai Catarinense. Sustentou, em síntese, o excesso de execução, em razão da abusividade dos juros remuneratórios; ilegalidade da tarifa administrativa e encargos moratórios. Postulou, ao final, o reconhecimento do excesso, com a consequente descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a concessão do efeito suspensivo e inversão do ônus da prova. Anexaram procuração e documentos (evento 1). Efeito suspensivo indeferido; ônus da prova invertido (evento 5). Instada, a parte embargada apresentou impugnação. Rechaçou a tese de excesso de execução, defendendo a legalidade dos encargos contratuais (evento 14). Houve réplica (evento 19). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 28, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Jose Claudemir Kulpel em face de CRECERTO - Agencia de Microcredito Solidario do Alto Uruguai Catarinense. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Irresignada, a parte embargante/executada opôs embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), em que restou acolhido a fim de corrigir o dispositivo da sentença ( evento 44, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos exatos termos da fundamentação acima, conferindo-lhes efeitos infringentes em relação à parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação, em substituição à anterior: "Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°). "Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, diante dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°)." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Em seguida, interpôs recurso de apelação cível ( evento 51, APELAÇÃO1 ) pugnando, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, bem como do efeito suspensivo ao apelo. No mérito, defende, em suma: a) a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito; b) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; c) a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; d) o excesso de execução, eis que cobrado juros de…
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