Processo 5136271-13.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5136271-13.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5136271-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35) RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER PACIENTE/IMPETRANTE : LUCENY REGINA BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo impetrante contra decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em Habeas Corpus . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para reconsiderar a decisão liminar e conceder a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva da paciente; ou, subsidiariamente, substitui-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração revelam nítida pretensão de rediscussão de matéria já analisada, sem que estejam presentes as hipóteses do art. 619 do CPP. 4. A alegada omissão quanto à participação da paciente por videoconferência não se configura, pois a matéria não foi ventilada na peça inaugural do Habeas Corpus , de modo que a ausência de menção expressa ao tema não constitui omissão para fins de embargos declaratórios. Em complementação, cita-se que, apesar de ter sido oportunizado o acompanhamento da produção da prova por meio informático, a paciente deixou de comparecer à solenidade, o que descredibiliza a tese defensiva quanto à desnecessidade da custódia cautelar. 5. A matéria quanto ao risco à instrução criminal foi exaustivamente analisada na decisão embargada. A prisão cautelar se mostra necessária também em razão da dificuldade de fiscalização, pelo Estado brasileiro, do status prisional da paciente no Uruguai, especialmente diante da proximidade do encerramento da pena de 10 meses de prisão domiciliar imposta por sentença uruguaia datada de 30/07/2025. 6. As teses relativas à aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão e ao risco concreto representado pelo estado de liberdade da paciente já foram analisadas pelo Colegiado em Habeas Corpus anteriores, sendo descabida nova apreciação dos mesmos argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida; sua finalidade restringe-se ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de menção a argumento não suscitado na peça inaugural do Habeas Corpus não configura omissão para fins de embargos declaratórios". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos… Cuida-se de  Embargos de Declaração , com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos pelo impetrante, Advogado Dr. Alberto Medeiros (OAB/RS 040.663), em favor de  LUCENY REGINA BUENO DOS SANTOS  contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar neste  Habeas Corpus . Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes…

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