Processo 5136311-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136311-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136311-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) AGRAVADO : LODIA NORMA DUMKE CAUDURO ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS SLOMP GONÇALVES (OAB RS023597) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE SALÁRIO DE AVALISTA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% da remuneração da executada, pessoa idosa e aposentada, para satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da remuneração da executada, para satisfação de crédito de natureza não alimentar, com fundamento na mitigação da impenhorabilidade salarial e no art. 139, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de dívida alimentar e de valores superiores a 50 salários mínimos mensais. 2. O STJ admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, a executada é pessoa idosa e aposentada, com rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 6.541,32, e não há elementos concretos que demonstrem capacidade excepcional de suportar a constrição sem comprometer sua subsistência. 4. A ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade financeira do devedor impõe a manutenção da regra geral de impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito de natureza não alimentar exige a demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor; ausentes esses elementos, prevalece a regra geral do art. 833, inc. IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15.09.2017; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO BRADESCO S.A.  contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial originado em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária promovida contra  LODIA NORMA DUMKE CAUDURO  e OUTRA . A decisão agravada, de lavra do e. Dr.  Felipe Bock  (1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul), dispôs -  evento 104, DESPADEC1 :   Do pedido de penhora dos vencimentos. Com efeito, o art. 833, §2°, do CPC, prevê que Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador…

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