Processo 5136329-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136329-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : Luciano Alves da Rosa ADVOGADO(A) : Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) AGRAVADO : ALCEMIR BANOSKI ADVOGADO(A) : THIAGO TROTT WERB (OAB RS088245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado em cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de erro material na decisão que analisou a questão da revogação da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a existência de patrimônio de elevado valor em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa. O CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, permitindo ao magistrado exigir comprovação da insuficiência. O agravante possui um imóvel rural de 26 hectares avaliado em R$ 1.900.000,00, o que descaracteriza a alegada insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça destina-se a quem não pode arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, não abrangendo quem possui bens de valor expressivo. A iliquidez momentânea de um ativo não se confunde com a ausência de recursos, e a situação do agravante não é de miserabilidade jurídica. O agravante é advogado atuante, o que, somado ao patrimônio declarado, afasta a presunção de necessidade. A decisão de primeiro grau está em consonância com a prova dos autos e a correta aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de patrimônio de elevado valor descaracteriza a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, que se destina a quem não pode arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.687/RJ (Tema 1178/STJ); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53317187020258217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 17-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53627318720258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 02-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO ALVES DA ROSA contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5000147-67.2025.8.21.0142, movido por ALCEMIR BANOSKI , acolheu os embargos de declaração para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado, ora agravante, em decisão assim proferida ( evento 56, DESPADEC1 ): Vistos. Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos bem como presentes os demais pressupostos recursais. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia…
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