Processo 5136341-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136341-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANDREA SORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA MAIRE CARPES (OAB RS134144) ADVOGADO(A) : SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945) INTERESSADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO INTERESSADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, além de proibir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inadequação da concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação; (ii) a inexistência de superendividamento da parte autora; (iii) a inaplicabilidade da limitação aos contratos de crédito consignado e débitos em conta-corrente; (iv) a constitucionalidade do decreto que regulamenta o mínimo existencial; (v) a alegação de excessividade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está correta e alinhada ao microssistema de proteção ao consumidor superendividado instituído pela Lei nº 14.181/2021, que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação é justificada pela necessidade de proteção imediata dos direitos fundamentais da parte autora, especialmente sua subsistência. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, evidenciados pelo comprometimento substancial da renda da parte autora, caracterizando situação típica de superendividamento. 4. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente é válida para garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme previsto no CDC e na Lei nº 14.181/2021. 5. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido não é desproporcional, considerando o poder econômico da instituição financeira e a necessidade de assegurar a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 300, 489, §1º, inc. III, 537; CDC, art. 6º, inc. XII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.247.405/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.02.2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51523275820258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência formulada nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por ANDREA SORIO DA SILVA , nos seguintes termos ( evento…
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