Processo 5136358-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136358-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136358-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : ANELISE LOF BREITENBACH ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. NATUREZA TERMINATIVA.  ERRO GROSSEIRO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO - ARTS. 203, § 1º, E 1.009, DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO DA  FUNGIBILIDADE  RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Evidenciado o erro grosseiro na interposição do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista a extinção da fase de cumprimento da sentença, com base no não recebimento da petição inicial, a caracterizar a natureza terminativa do provimento hostilizado, a desafiar recurso de apelação, na disciplina dos arts. 203, § 1º; e 1.009, do CPC de 2015. II - Nesse contexto, não merece trânsito o presente recurso - art. 932, III, do CPC de 2015. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   ANELISE LOF BREITENBACH , contra a decisão ( 16.1 ) proferida nos autos do presente cumprimento individual de sentença de ação coletiva  movido em desfavor de  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos da decisão hostilizada: (...) I. Cuida-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva (processo n.º  5033159-98.2011.8.21.0001/RS ) promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006.  As partes apresentaram transação a respeito do fluxo para apresentação de  proposta de pagamento espontâneo dos beneficiários contemplados no título executivo , ativos e inativos,  que se encontram vivos e sem ocorrência de litispendência/coisa julgada ou ação individual com o mesmo objeto, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros.  O referido  acordo  firmado pelas partes foi celebrado e  homologado  nos autos do processo originário. O fluxo para apresentação do pagamento espontâneo ocorre da seguinte forma:  O ERGS apresenta, mensalmente, nos autos da ação originária , petição com memória de cálculo de, no mínimo, 150 beneficiários, observada a ordem alfabética inversa. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, o que significa que seus termos devem ser integralmente respeitados. Ao prever que os pagamentos seriam feitos com base nos cálculos do Estado, o sindicato, agindo como substituto processual, vinculou a categoria a essa modalidade de liquidação. Nesse cenário, o servidor individualmente não pode iniciar um cumprimento de sentença sem a observância dos cálculos do Estado, pois estaria desrespeitando os termos do acordo que o representa.  II. Pelo exposto, tendo em vista que a autora ainda não foi contemplada em nenhum lote de cálculos apresentado pelo devedor, deixo de receber o presente cumprimento de sentença, determinando sua baixa, facultada a reativação, mediante memória de cálculo apresentada pelo Estado.  Intime-se. III. Após, proceda-se à baixa, facultada a reativação, quando apresentada a memória de cálculo da parte autora, pelo Estado. IV. Apresentado o cálculo nos autos originários, deverá a parte autora emendar a inicial de cumprimento, juntando a memória de cálculo do Estado. (...)   E o desacolhimento dos…

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