Processo 5136362-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136362-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136362-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : BEATRIZ GISELE NAATZ SAMPAIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) INTERESSADO : ADRIANA NAATZ SAMPAIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONSIDEROU QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO FOI COMPROVADA, BASEANDO-SE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE, MAS SIM QUE OS CUSTOS PROCESSUAIS COMPROMETAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. 2. A AGRAVANTE COMPROVOU RENDIMENTOS MENSAIS DE R$ 3.465,60, SALDO BANCÁRIO DE R$ 21,68 E DESPESAS COMPATÍVEIS COM SUA RENDA, NÃO POSSUINDO PATRIMÔNIO DECLARADO. 3. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC, NÃO FOI AFASTADA POR ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS REFORÇA QUE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. 5. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONSIDEROU ADEQUADAMENTE OS ELEMENTOS APRESENTADOS, JUSTIFICANDO A REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE, BASTANDO QUE OS CUSTOS PROCESSUAIS COMPROMETAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, SENDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA APENAS POR ELEMENTOS CLAROS E EVIDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ GISELE NAATZ SAMPAIO  em face da decisão interlocutória que lhe indeferiu a benesse da Gratuidade de Justiça nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito  movida em face de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA., nos seguintes termos: Considerando que a gratuidade da justiça trata-se de beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento,  indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora  BEATRIZ GISELE NAATZ SAMPAIO . Diante dos documentos acostados, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora não restou devidamente comprovada, tendo em vista que a Declaração de Imposto de Renda não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.  Assim, intime-se a autora para que, no prazo impostergável de  15 (quinze) dias , proceda o recolhimento e a comprovação nos autos das custas iniciais sob…

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