Processo 5136383-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136383-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial nos autos da ação revisional, sob o fundamento de que a prova seria impertinente para o deslinde do feito, por se tratar de ação revisional de taxas e cláusulas contratuais que exige apenas prova documental para sua análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de prova pericial em ação revisional de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a realização de prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol, pois a questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a decisão que indefere prova pericial não é agravável, por não estar elencada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a realização de prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50009605020268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, 2ª Câmara Especial Virtual Cível, j. 16/01/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53592398720258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, 18ª Câmara Cível, j. 30/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52526220620258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, 18ª Câmara Cível, j. 03/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL nº 50020155420268210010, ajuizada por IDA MARIA DOS SANTOS , que indeferiu a realização de prova pericial ( evento 28, DESPADEC1 ). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a…
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