Processo 5136389-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5136389-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVANTE : HOTISA HOTÉIS DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A) : GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO INDEMONSTRADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Na espécie, não há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG. Indeferimento do benefício da AJG mantido. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – HOTISA HOTÉIS DE TURISMO LTDA. interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, indeferiu pleito de concessão da AJG. Em razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que o benefício da gratuidade de justiça se faz necessário no presente caso tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pondera que possui prejuízos financeiros acumulados em mais de 2 milhões de reais. Alega que "a exigência de custas inviabilizaria completamente sua defesa, ao passo que a concessão da gratuidade permitirá que a companhia busque, por meio da via judicial, minimizar os danos financeiros que enfrenta e preservar sua atividade econômica, conforme determinação constitucional." Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e o seu provimento, ao final, para que seja concedida a AJG em seu prol. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Dispenso a parte agravante do preparo, pois discute no recurso exatamente a concessão do benefício da AJG e o preenchimento dos requisitos para litigar sob tal benesse. O recurso comporta julgamento monocrático, realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” . A irresignação não vinga. De saída, impende observar que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. O mesmo se depreende da Lei nº 1.060/50 que, conquanto a elas não faça referência específica, não exclui a possibilidade da benesse. A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Contudo, há entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, enquanto para a pessoa natural, a princípio basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), às…
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