Processo 5136392-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136392-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) AGRAVANTE : ORLANDO GOMES ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO MOLINOS GOMES e ORLANDO GOMES contra a decisão interlocutória do evento 33 (mantida em sede de embargos de declaração no evento 50) que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido da parte exequente para determinar a penhora sobre a integralidade do imóvel de Matrícula nº 16.265 do Ofício de Registro de Imóveis de Itaqui/RS, nos seguintes termos: "Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a citação ( evento 17, CERTGM1 e evento 21, CERTGM1 ), a parte executada ofereceu à penhora uma fração do imóvel de Matrícula nº 16.265 ( evento 21, CERTGM1 ), o que foi impugnado pela parte exequente, que requereu a penhora da totalidade do bem e a sua avaliação judicial ( evento 19, PET1 ). Foi juntada aos autos decisão proferida no processo nº 5000344-83.2011.8.21.0054 ( evento 31, DESPADEC1 ), noticiando a existência de crédito em favor do executado Orlando Gomes , abrindo prazo para eventuais interessados se manifestarem. Vieram os autos conclusos para decisão sobre as questões pendentes. Decido. 1. Da Penhora e da Avaliação do Imóvel A parte executada ofereceu em garantia uma fração de 7,58 hectares do imóvel registrado sob a Matrícula nº 16.265 do Registro de Imóveis de Itaqui/RS, sustentando que o valor da fração seria suficiente para garantir a dívida, de R$ 225.678,71, e que a medida atende ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil ( evento 16, PET1 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou a oferta, argumentando que o imóvel rural possui natureza indivisível, o que atrai a aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a penhora sobre a totalidade do bem, discordando também da avaliação apresentada e postulando a nomeação de perito para avaliação judicial ( evento 19, PET1 ). Assiste razão à parte exequente. Embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, a penhora de fração ideal de um imóvel rural produtivo pode inviabilizar ou depreciar significativamente o bem em uma futura alienação judicial, prejudicando a satisfação do crédito e, em última análise, o próprio executado. Dessa forma, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, resguardando-se eventual direito de coproprietário ou cônjuge sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Havendo discordância expressa do credor quanto ao valor atribuído ao bem pelo devedor, a avaliação judicial é medida que se impõe para a correta apuração do valor de mercado do imóvel. Assim, defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora sobre a integralidade do imóvel de Matrícula nº 16.265 do Ofício de Registro de Imóveis de Itaqui/RS, bem como a sua avaliação. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos A decisão juntada ( evento 31, DESPADEC1 ), oriunda do processo nº 5000344-83.2011.8.21.0054, informa sobre a existência de créditos em favor do executado Orlando Gomes . Cabe à parte exequente, contudo, manifestar seu interesse e requerer formalmente…
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