Processo 5136395-02.2026.8.09.0122

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136395-02.2026.8.09.0122
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRADITÓRIO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento para reconhecer excesso de execução, converter o feito em liquidação por arbitramento, delimitar o período de restituição do indébito e fixar honorários sucumbenciais em desfavor do exequente. O embargante sustenta erro material quanto à suposta ausência de intimação para manifestação sobre impugnação e documentos novos, omissão quanto à preclusão consumativa e à alegada violação da coisa julgada, erro material quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e omissão e contradição na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer a existência de contraditório quanto aos documentos juntados na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da preclusão consumativa do direito probatório da executada e da alegada violação à coisa julgada material; (iii) determinar se há erro material na conclusão pela necessidade de liquidação por arbitramento em vez de simples cálculo aritmético; e (iv) verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A alegação de ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação e os documentos juntados não configura erro material, pois a existência ou não de contraditório constitui matéria de mérito já examinada no acórdão, que concluiu, com base nos autos, pela regular oportunidade de manifestação e afastou a tese de decisão surpresa. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de preclusão consumativa e de violação da coisa julgada ao interpretar o título executivo judicial como ilíquido, reconhecendo que a devolução dos valores pagos indevidamente deveria ser apurada em liquidação de sentença. 6. A delimitação do período de restituição do indébito decorre da apuração concreta da extensão do dano dentro dos limites do título executivo e não representa modificação da coisa julgada, mas mero cumprimento do comando sentencial. 7. A opção pela liquidação por arbitramento constitui decisão de mérito fundada na complexidade técnica da apuração, que exige análise de faturas, verificação de consumo em duplicidade e dedução de valores eventualmente compensados, ultrapassando simples cálculo aritmético. 8. Não há contradição na fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, pois o acolhimento parcial da impugnação define sucumbência própria do incidente processual, sendo legítima a fixação do percentual com apuração posterior da base econômica. 9. A incidência do artigo 85, § 4º, II, do CPC não afasta a fixação da verba honorária no…

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