Processo 5136397-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136397-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) AGRAVADO : SANTINO CARDOSO ADVOGADO(A) : MIRIAM DA SILVA EVALDT (OAB RS056322) ADVOGADO(A) : VALMOR DE FREITAS JUNIOR (OAB RS060539) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO VALOR EXECUTADO, MAS MANTENDO A COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA E FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO; (II) O VALOR DA MULTA SER EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL; (III) A CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA É PERMITIDA PELO CPC, ART. 537, § 3º, QUE AUTORIZA O DEPÓSITO EM JUÍZO, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE. 2. O VALOR DA MULTA, FIXADO EM R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO, TOTALIZANDO R$ 3.500,00, NÃO É ARBITRÁRIO NEM DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À DÍVIDA E DESCONTOS REALIZADOS, SENDO RESULTADO DA REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 3. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS FOI EQUIVOCADA, POIS O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE O EXCIPIENTE, DEVENDO OS HONORÁRIOS SEREM DEVIDOS APENAS PELO EXCEPTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão proposto por Santino Cardoso , acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 19.954,54, mas manteve a cobrança da multa cominatória de R$ 3.500,00 e fixou honorários de sucumbência recíprocos ( evento 31, SENT1 ). O agravante alegou que: (1) a multa cominatória fixada em tutela provisória só se torna exigível após a confirmação por sentença de mérito, o que não ocorreu, tornando o título inexigível; (2) o valor da multa, de R$ 3.500,00, é exorbitante e desproporcional, devendo ser afastado ou reduzido, pois a medida tem caráter coercitivo e não punitivo; (3) a decisão agravada é contraditória ao fixar honorários sucumbenciais recíprocos, pois o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não gera sucumbência para a parte excipiente naquilo em que foi vencida. Pediu: "a) Com base no inciso I do art. 1.019 do CPC, seja liminarmente dado efeito suspensivo ao presente agravo, considerando as razões acima expostas, evitando-se, assim, danos irreparáveis ao Banco agravante; b) Seja intimada a agravada para apresentar contrarrazões; c) A revogação da decisão de primeiro grau, determinando-se afastamento da liminar concedida, bem como da pena de multa arbitrada pelo Juízo a quo; d) Subsidiariamente, requer a minoração da multa e que a mesma ocorra por evento, e não de forma diária, em razão da natureza da obrigação." É o relatório. A questão devolvida neste recurso envolve a análise da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, especificamente…
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