Processo 5136413-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136413-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) AGRAVADO : CAROLINA MURIEL DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) AGRAVADO : CAROLINA MURIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu o pedido de impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência pela parte executada, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora do imóvel, sob a alegação de que a parte executada não comprovou, de forma inequívoca, que o bem se qualifica como bem de família, por não demonstrar ser seu único imóvel e que nele reside efetivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte executada comprovou a utilização do imóvel como sua residência habitual, apresentando comprovantes de residência e declaração de imposto de renda que indicam o imóvel como seu único bem de propriedade para fins residenciais. 2. A Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo exceções legais. 3. A parte agravante não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandado, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A decisão recorrida deve ser mantida, pois a prova produzida até o momento é suficiente para evidenciar que o imóvel é bem de família, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30/10/2023; TJTS, Agravo de Instrumento, Nº 51414924520248217000, Rel. Newton Fabrício, J. 28-08-2024; Apelação Cível, Nº 50060725220258210010, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, J. 26-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52903606220248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, J. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, que acolheu o pedido de impenhorabilidade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de CAROLINA MURIEL DE SOUZA . Eis os termos da decisão agravada (evento 75 ): Diante do pedido formulado pela parte executada, no qual sustentou a impenhorabilidade do imóvel n° 25.318 por se tratar de residência utilizada para sua…
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