Processo 5136416-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136416-69.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002041-56.2024.8.21.0096/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : LINO ANTONIO DE GREGORI ADVOGADO(A) : JORGE FREDERICO MAGALHÃES NEUBAUER (OAB RS040452) AGRAVANTE : CARMEN REGINA CERETTA ADVOGADO(A) : JORGE FREDERICO MAGALHÃES NEUBAUER (OAB RS040452) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido "codex". Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte ré/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LINO ANTONIO DE GREGORI e CARMEN REGINA CERETTA , diante da decisão que, na ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA, indeferiu o pedido de produção de prova oral ( evento 62, DESPADEC1 ): (...) Indefiro , nesse sentido, a prova oral requerida. (...) Em suas razões, defendem ser necessária a prova testemunhal, como "meio adequado para demonstração de coação e prática abusiva". Afirmam que possuem direito fundamental à prova, pois os fatos são insuscetíveis de prova exclusivamente documental. Alegam que a decisão de indeferimento de prova é recorrível por meio de agravo de instrumento, tendo em vista a teoria da taxatividade mitigada. Colacionam jurisprudência. Sustentam que o deferimento da produção da prova é essencial ao reconhecimento da invalidade do título. Alegam violação ao contraditório substancial. Pedem a antecipação da tutela recursal. Pugnam pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil estabelece, no seu artigo 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.…
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