Processo 5136422-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136422-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136422-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) AGRAVADO : GILVANIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proibindo a inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e determinando sua manutenção na posse do veículo, condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de abusividade nos encargos da normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização de juros — como pressuposto para a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ; apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual tem o condão de descaracterizá-la, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ. 3. A análise do contrato demonstra que a taxa de juros remuneratórios pactuada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, afastando a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A capitalização diária está expressamente prevista no contrato, com indicação das taxas mensal e anual, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cláusula potestativa. 5. A eventual abusividade em encargos moratórios não serve para elidir a mora, por não se tratar de encargos da normalidade contratual, conforme o Tema 972 do STJ. 6. O depósito de valor que a parte autora unilateralmente reputa incontroverso não é suficiente para afastar a mora. 7. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a manutenção da tutela de urgência que vedou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e determinou sua manutenção na posse do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; CDC, art. 51, § 1º; e Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 28, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida ao evento 6, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por  GILVANIA GOMES DOS SANTOS , nos seguintes termos: (...) Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência…

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