Processo 5136434-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136434-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : IGOR DANIEL DOS SANTOS BENITEZ ADVOGADO(A) : SAMUEL DAVILA DA SILVA (OAB RS097643) AGRAVANTE : CLAUDIA CIBELE DOS SANTOS BENITEZ ADVOGADO(A) : SAMUEL DAVILA DA SILVA (OAB RS097643) AGRAVANTE : GABRIEL DOS SANTOS BENITEZ ADVOGADO(A) : SAMUEL DAVILA DA SILVA (OAB RS097643) AGRAVANTE : INGRID DOS SANTOS BENITEZ ADVOGADO(A) : SAMUEL DAVILA DA SILVA (OAB RS097643) AGRAVADO : VANIA OLIVEIRA DE BAIRROS ADVOGADO(A) : MELISSA NETO LERMEN (OAB RS135484) AGRAVADO : CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. ADVOGADO(A) : Vanessa Morzelle Pinheiro (OAB PR036446) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR DANIEL DOS SANTOS BENITEZ , CLAUDIA CIBELE DOS SANTOS BENITEZ , GABRIEL DOS SANTOS BENITEZ e INGRID DOS SANTOS BENITEZ contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória que movem em desfavor de VANIA OLIVEIRA DE BAIRROS, CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. e FRANCIS TROJAHN DA ROSA , que indeferiu o requerimento de produção de prova documental, nos seguintes termos ( evento 159, DESPADEC1 ): IV - Das Provas a Serem Produzidas: Diante dos pontos controvertidos acima, e considerando os requerimentos das partes, analiso as provas postuladas: IV.I - Da Prova Documental Complementar: IV.I.I - Intimação à BAIRROS LOCAÇÕES – ME para apresentação de notas fiscais de transporte: Defiro a prova postulada, sendo que a ré VANIA OLIVEIRA DE BAIRROS – ME deverá acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as notas fiscais dos transportes de cargas que foram realizados no dia do acidente com o caminhão envolvido no sinistro , a fim de verificar eventual vínculo contratual ou prestação de serviços em favor da CSG. A documentação é relevante para esclarecer o vínculo operacional e a cadeia de prestação de serviços, fato controvertido que pode influenciar a responsabilidade solidária dos réus. IV.I.II - Ofício ao contador RICARDO FANTINELLI (G. DOS SANTOS BENITEZ – ME): Indefiro o pedido, posto que a parte autora poderá requerer diretamente as informações relativas à contabilidade da empresa ao contador, especialmente considerando o relacionamento com o falecido, que, conforme alegado, administrava a empresa, sendo o autor Gabriel dos Santos Benitez sócio da referida empresa. IV.I.III - Ofício ao SICREDI (conta corrente nº 75567-7, agência nº 0167): Indefiro o pedido, posto que a própria parte poderá buscar as informações bancárias necessárias, dado o relacionamento com o falecido e a alegação de administração da conta por este. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a prova pretendida não se limita a simples extratos bancários, mas busca informações institucionais e complexas para demonstrar que o falecido, Álvaro Daniel Arbelo Benitez, era o administrador de fato da conta bancária formalmente…
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