Processo 5136438-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136438-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136438-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : DEBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) INTERESSADO : COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER DESPACHO/DECISÃO DEBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS  agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manteve a validade do ato citatório, nos seguintes termos: 1. Da validade da citação A executada DÉBORA LENARA DOS SANTOS CAIXINHAS, no evento 271, arguiu a nulidade absoluta da citação realizada no evento 56 (22/09/2022), sob o argumento de que a carta citatória teria sido recebida por zelador do condomínio, pessoa sem poderes para o recebimento de correspondências em nome da destinatária. O Estado, por sua vez, manifestou-se sustentando a validade da citação realizada no evento 56 (22/09/2022), sob o fundamento de que o ato foi regularmente praticado, tendo a carta com aviso de recebimento sido entregue no endereço da executada e recebida por funcionário do condomínio, inexistindo prova de que a executada não tenha tomado ciência do ato. É o breve relatório. Passo à análise. No caso dos autos, a carta citatória ( evento 56, AR1 ) foi entregue no endereço constante dos registros da executada, qual seja: Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 777, ap. 801, Bairro Vila Rosa, Novo Hamburgo/RS, sendo recebida por funcionário do condomínio. Não há prova inequívoca de que a executada não residia no local à época da citação, tampouco de que o recebimento por funcionário do condomínio tenha impedido o efetivo conhecimento do ato citatório. Ressalte-se que o endereço onde realizada a citação consta igualmente no documento juntado no  evento 6, OUT - INST PROC2 , fl. 20, referente ao Parcelamento da Dívida Ativa firmado entre as partes, no qual indicado o referido local como residência da executada. O ônus de demonstrar a ausência de ciência do ato incumbe à executada, não sendo suficientes, para tal finalidade, os documentos por ela apresentados. Ademais, conforme conversa juntada pela própria executada ( evento 271, COMP2 ), o síndico do condomínio menciona que a Sra. Débora era proprietária da unidade à época, informando ainda que constitui procedimento habitual do condomínio o recebimento de correspondências por funcionário responsável, com posterior entrega ao destinatário ou familiar. No âmbito da execução fiscal, a citação por carta com aviso de recebimento constitui modalidade ordinária prevista no art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Bem como nos termos do art. 248, §4.º, do CPC, segundo o qual é válida a entrega de carta com aviso de recebimento a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do…

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