Processo 5136441-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136441-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136441-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : GUILHERME KEMPA ABASCAL ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA LAUTERT (OAB RS136546) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A,  nos autos da execução de título extrajudicial, movida contra  GUILHERME KEMPA ABASCAL , da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 122, SENT1 ):     I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento  97.1  por  GUILHERME KEMPA ABASCAL , executado nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. O excipiente alega, em síntese, a nulidade da penhora que recaiu sobre a fração de 50% do imóvel de matrícula nº 72 do Registro de Imóveis desta Comarca. Fundamenta sua tese na ausência de sua intimação pessoal acerca do ato de constrição, bem como na falta de intimação do coproprietário do bem, Sr. Rodrigo Kempa Abascal. Sustenta que tais omissões violam o contraditório, a ampla defesa e o direito de preferência, contaminando de nulidade todos os atos processuais subsequentes, incluindo a avaliação do imóvel e os leilões que haviam sido designados. Aponta, ainda, o risco de alienação por preço vil, apresentando laudos que indicam valor superior ao da avaliação judicial. Ao final, postula a declaração de nulidade dos atos, o cancelamento definitivo do leilão e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em caráter de urgência, pleiteou a suspensão dos leilões, o que foi deferido pela decisão do evento  104.1 , que reconheceu a plausibilidade dos argumentos e o perigo de dano irreparável, determinando a intimação do exequente para se manifestar. O exequente apresentou impugnação no evento  118.1 , defendendo, em resumo, a inadequação da via eleita para discutir o valor da avaliação e a tese de impenhorabilidade. Argumentou, também, a ausência de nulidade por falta de intimação do executado, ante a inexistência de prejuízo demonstrado, e a desnecessidade de intimação do coproprietário acerca da penhora, mas apenas da alienação judicial. Pugnou, assim, pela rejeição da exceção e revogação da liminar. Por fim, o executado, na petição do evento  119.1 , apontou a intempestividade da manifestação do exequente e requereu o julgamento antecipado da exceção. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em nosso ordenamento para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação central de nulidade por ausência de intimação da penhora enquadra-se perfeitamente nesse conceito, pois se trata de vício que afeta o devido processo legal e pode ser verificado pela simples análise dos atos já praticados no processo. Assim, conheço da exceção. Quanto à alegada intempestividade da impugnação do exequente, verifico que, de fato, a manifestação do evento  118.1  foi protocolada após o decurso do prazo assinalado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo tem o dever de analisar a validade dos atos processuais independentemente da manifestação das partes. Dessa forma, embora reconhecida a intempestividade, passo à análise do mérito da exceção, que se impõe. O ponto central da controvérsia reside na validade da penhora efetivada no…

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