Processo 5136458-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136458-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136458-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : MARIA JANDIRA DE MELO MELGAREJO ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora busca a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, pleiteando a suspensão dos descontos das prestações e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos bancários; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa de juros contratada não apresenta discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, não configurando onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional ao fornecedor. 2. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, uma vez que não se verificou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade sem comprovação concreta. 3. A orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS e a Súmula 380 do STJ reforçam que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. 4. A decisão está fundamentada de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação, conforme entendimento do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  MARIA JANDIRA DE MELO MELGAREJO  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ):  Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a suspensão dos descontos das prestações pactuadas  e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo,…

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