Processo 5136482-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136482-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : Elenir de Oliveira ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1387 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC. 2. Cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao PASEP. Legitimidade passiva da instituição financeira. Tema 1150/STJ. 3. O prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsto pelo artigo 205 do Código Civil, segundo o Tema 1150/STJ. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral, conforme o Tema 1387/STJ. 4. Demanda ajuizada quando já transcorrido o prazo decenal. Prescrição reconhecida. Ação julgada extinta, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré, BANCO DO BRASIL S/A , da decisão que, nos autos da Ação Revisional movida por Elenir de Oliveira , rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e de prescrição. A decisão encontra-se veiculada no evento 26, DESPADEC1 Em razões recursais, sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a parte autora busca a aplicação de índices de correção e atualização diversos dos previstos em lei. Afirmou que é mero depositário das contas individuais do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização ou valores distribuídos a título de resultado líquido adicional (RLA). Referiu que incumbe ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a administração do fundo, sendo da União a legitimidade passiva e da Justiça Federal a competência para julgamento da demanda. Afirmou que a pretensão indenizatória está prescrita, pois o termo inicial da contagem do prazo decenal é o momento em que a parte autora tomou conhecimento do suposto dano sofrido, ou seja, quando sacou o valor disponível na conta individual do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. Destacou que o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça delimitou de forma objetiva o termo inicial do prazo prescricional, que é o momento do saque integral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Vieram É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão…
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