Processo 5136483-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136483-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136483-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ROBERTO DA LUZ CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO CONDICIONADO À MIGRAÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor de ação de repetição de valores, sob o fundamento de que existia via processual isenta de custas — o Juizado Especial Cível —, tornando injustificada a gratuidade na Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento na existência de procedimento gratuito igualmente adequado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique, de modo preciso, as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência. 3. A existência de procedimento gratuito não constitui fundamento válido para o indeferimento da gratuidade de justiça, pois a competência do Juizado Especial Cível é facultativa e a escolha pelo rito comum configura exercício regular do direito de ação. 4. O agravante comprovou hipossuficiência por meio de extrato de pagamento do INSS referente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de procedimento gratuito não justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, pois a competência do Juizado Especial Cível é facultativa. 2. Cabe o deferimento da gratuidade de justiça quando a parte requerente percebe rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firma declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DA LUZ CARVALHO em face da decisão proferida nos autos da ação de repetição de valores que contende com PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A , que assim dispôs ( evento 10, DESPADEC1 ): "Vistos. Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da…

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