Processo 5136501-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136501-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136501-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : DEBORA KARINE PORT MALLMANN ADVOGADO(A) : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AGRAVANTE : AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A) : MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédulas de crédito rural, na qual as agravantes buscam a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis rurais dados em garantia e a vedação de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, com fundamento em frustração de safra por eventos climáticos adversos e no direito ao alongamento da dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária e impedir a negativação das agravantes durante o trâmite da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação oficial que comprova o reconhecimento formal da situação de emergência climática no município de Maçambará/RS e pelos laudos técnicos elaborados por profissional habilitado que atestam o nexo entre os eventos adversos e os impactos na atividade produtiva das agravantes. 3.2. A Súmula nº 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor e não faculdade da instituição financeira, confere plausibilidade à pretensão, especialmente diante do enquadramento das operações no SICOR e da vinculação ao PRONAMP. 3.3. A formalização das operações por meio de Cédulas de Crédito Bancário não afasta, em cognição sumária, a natureza rural dos contratos, pois o art. 42-B da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente essa forma de instrumentalização, e os próprios contratos consignam tratar-se de operações de crédito rural. 3.4. O perigo de dano está configurado: a consolidação da propriedade fiduciária ocorre extrajudicialmente e pode gerar efeitos de difícil reversão, e a negativação das agravantes compromete o acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade rural. 3.5. A tutela deferida não suspende a exigibilidade dos contratos nem implica juízo definitivo sobre a validade dos encargos pactuados, limitando-se a preservar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, suspendendo os atos de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis rurais dados em garantia e determinando que a cooperativa agravada se abstenha de inscrever ou manter o nome das agravantes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa, até o julgamento da ação de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº…

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