Processo 5136502-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136502-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136502-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : GILDO ARAUJO DE MENEZES ADVOGADO(A) : ANELISE ZALEWSKI RODRIGUES (OAB RS102378) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO DEIXOU DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO; (III) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, CONFORME O TEMA 1150 DO STJ. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO HÁ INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU ENTIDADE FEDERAL, CONFORME AS SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.150 DO STJ. 6. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, MOMENTO EM QUE SE TORNA COGNOSCÍVEL A EVENTUAL LESÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. 7. DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE INTEGRAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por GILDO ARAUJO DE MENEZES , contra a decisão interlocutória [ evento 39, DESPADEC1 ] que, em saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prejudicial da prescrição. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e requerendo a remessa dos autos àquele juízo. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, postulando a extinção do processo com resolução de mérito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade do direito no que tange à prejudicial de prescrição, à luz do recente julgamento do Tema n. 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já…

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