Processo 5136508-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136508-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136508-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade AGRAVANTE : MARIA NELCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LIBINDO FIDENCIO DA MAIA (OAB RS023658) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO LUIZ MOUSQUER (OAB rs025121) AGRAVADO : SCHNEIDER COMERCIO DE ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NELCI DOS SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença que move em face de SCHNEIDER COMERCIO DE ALIMENTOS E REFEICOES LTDA, a qual homologou o cálculo da Contadoria Judicial, reconheceu a existência de crédito em favor da parte executada e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores, condicionada à preclusão do ato decisório.   Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a incorreção do cálculo homologado, alegando que a metodologia de atualização dos depósitos judiciais viola a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a matéria constitui erro material, não sujeito à preclusão, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito na origem, com a nomeação de perito contábil para a elaboração de novo laudo.   A decisão fustigada é do seguinte teor,  sic :   I. Análise do cenário processual Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a controvérsia reside na apuração do saldo devedor, especificamente sobre os critérios de cálculo a serem aplicados para o abatimento dos depósitos judiciais realizados pela parte executada. Após longa discussão sobre a forma de apuração do débito, este Juízo, na decisão do  evento 451, DESPADEC1 , determinou a remessa dos autos à Ccalc para a elaboração de novo cálculo. A referida decisão estabeleceu que a apuração deveria observar a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a atualização do débito principal até a data de cada levantamento de valores pela exequente. Inconformada, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5047290-42.2025.8.21.7000, ao qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento. O acórdão, já transitado em julgado, reformou a decisão deste Juízo, reconhecendo a ocorrência de preclusão sobre os critérios de cálculo. Conforme a decisão colegiada, os parâmetros para a apuração do saldo devedor devem seguir o que foi estabelecido na decisão proferida em março de 2022 ( evento 425, PROCJUDIC16 , fls. 35-37), que determinou que os abatimentos ocorressem nas datas em que os depósitos foram efetuados, e não nas datas de levantamento dos alvarás pela credora. O Tribunal ressaltou que, embora a tese do Tema 677 do STJ tenha sido revisada posteriormente, a decisão que fixou os critérios de cálculo no presente feito transitou em julgado anteriormente, devendo ser preservada em respeito à segurança jurídica. Com o retorno dos autos a esta instância, a parte executada apresentou petições  requerendo a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria ( evento 425, PROCJUDIC18 , fls. 25-35), que apurou um crédito em seu favor, e a consequente liberação dos valores depositados em juízo, além da restituição de quantias levantadas a maior pela exequente. A parte exequente, por sua vez ( evento 476, PET1 ), impugnou a pretensão da executada, insistindo na aplicação do Tema 677 do…

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