Processo 5136510-96.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5136510-96.2025.8.21.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5136510-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MARLI PETROCELLI CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, alegando contradição e obscuridade no reconhecimento da existência de relação jurídica referente a contrato bancário sem assinatura física ou eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição ou obscuridade ao reconhecer a existência de relação jurídica contratual na ausência de assinatura física ou eletrônica no instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada fundamentou de forma suficiente e coerente o reconhecimento da relação jurídica, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a inexistência da contratação ou a ausência de disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A ausência de assinatura física no instrumento contratual não é, por si só, suficiente para afastar a existência do negócio jurídico, diante da prática comum de contratações eletrônicas, telefônicas ou de refinanciamentos automáticos. A argumentação da embargante representa rediscussão do mérito já apreciado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os dispositivos legais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO  Trata-se de embargos de declaração interpostos por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante ( evento 4, DECMONO1 ). Narrou que a decisão monocrática padece de contradição interna e obscuridade ao fundamentar a subsistência do contrato n. 40.808, pois a relatora teria admitido expressamente que o instrumento contratual correspondente se encontra sem assinatura física ou manifestação eletrônica de vontade e, ao mesmo tempo, teria conferido validade ao negócio com base no fato de que a autora apresentou demonstrativos de cálculo e informações detalhadas sobre a operação. Sustentou que demonstrativos de simulação de parcelas produzidos unilateralmente pela própria parte não têm o condão de suprir a manifestação de vontade indispensável à formação de qualquer negócio jurídico bilateral de mútuo bancário ( evento 11, EMBDECL1 ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração insurgem-se contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante ( evento 4, DECMONO1 ). Pois bem. Os embargos de declaração e suas hipóteses estão contemplados no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, o magistrado não fica obrigado a analisar, de forma expressa, todos os argumentos do recorrente, nem os dispositivos legais apontados na peça recursal, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada,…

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