Processo 5136511-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136511-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136511-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARA LUCIA OLIVEIRA COSTA BARBOZA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARA LUCIA OLIVEIRA COSTA BARBOZA , no seguinte teor ( evento 66, DESPADEC1 ): A parte ré requereu pela produção da prova pericial para fins de ser realizada a perícia do perfil econômico e social do cliente ( evento 63, PET1 ). Entendo pela desnecessidade da prova postulada, visto que se trata de  diligência   protelatória , assim,  INDEFIRO  a realização de perícia, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  1. Sendo o juízo de primeiro grau o principal destinatário da prova produzida no feito, tem ele amplo poder para determinar a realização de diligências probatórias que tenham por finalidade embasar seu convencimento, cabendo ao mesmo apreciar a prescindibilidade ou não do expediente probatório. Art. 370 do CPC/15. 2. Ademais, é sabido que, nas ações revisionais, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes (alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais de empréstimo bancário), tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial.  3. Na espécie, nenhuma justificativa plausível foi apresentada pela recorrente demonstrando eventual particularidade do caso concreto que possa ensejar a alteração desse entendimento, razão pela qual vai desprovido o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51976052420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] Quanto ao pedido de oitiva de depoimento pessoal da parte autora ( evento 63, PET1 ),  tendo em vista à remoção desta Magistrada, por meio do Edital n.° 31/2025-DMAG, cujo trânsito inicia-se em abril de 2026, aguardem-se os autos para designação de audiência, em localizador específico, até a vinda de Juiz Titular e/ou Substituto. Intimações eletrônicas agendadas. Nas razões, insurge-se contra a…

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