Processo 5136521-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136521-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) AGRAVADO : RAQUEL BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que se trata de medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CNIB para busca e indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, sem a necessidade de comprovação de situação de perigo ou dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é admissível e comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. No mérito, rejeita-se o fundamento adotado na origem quanto à exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais, por ausência de previsão legal e por afronta aos princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual. Os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, destinam-se justamente a viabilizar a localização de bens e a satisfação do crédito, não sendo razoável impor ao exequente a realização de buscas manuais em cartórios de todo o território nacional. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Judiciário utilizar meios adequados para assegurar sua efetividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que não é necessário o esgotamento prévio de todas as diligências para a utilização de tais ferramentas. Ademais, o receio de eventual excesso de constrição não justifica o indeferimento da medida, pois a indisponibilidade via CNIB possui natureza cautelar, podendo eventuais excessos ser posteriormente corrigidos mediante provocação da parte interessada. A configuração de abuso de autoridade exige dolo específico, inexistente na hipótese de utilização regular de instrumento previsto em normativo do próprio Poder Judiciário. Demonstrada a frustração das medidas executivas típicas, impõe-se o deferimento da utilização do CNIB como meio apto a garantir a efetividade da execução, em consonância com os arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC e com o Provimento nº 39/2014 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para permitir a utilização do sistema CNIB. Tese de julgamento: "A utilização do sistema CNIB para busca e indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados é possível sem a necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797; Lei nº 13.869/2019, art. 36; Provimento nº 39/2014 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5029917-61.2026.8.21.7000, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 17-03-2026; TJRS, AI nº Nº 50050969020268217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO…
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