Processo 5136523-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5136523-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra FRANCIELI BERCHENER DE FREITAS , que indeferiu o pleito de adoção de medidas atípicas visando a compelir a devedora à satisfação da obrigação imposta no título judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o cabimento e a adequação da aplicação ao caso concreto das medidas atípicas requeridas. Assevera a longa duração do feito executivo, ajuizado em 2022, bem como a utilização inexitosa de diversos mecanismos constritivos típicos, a exemplo do Sisbajud, do Renajud e da inserção do nome da executada no Serasajud. Aduz que a devedora, conquanto citada, não apresentou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual a adoção das medidas requeridas propiciaria "reacender o feito executivo por meio de instrumentos indutivos capazes de compelir a executada ao pagamento" (sic). Destaca a razoabilidade da medida ante o esgotamento das medidas executivas típicas. Tece considerações acerca do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que "consolidou a admissibilidade dos meios executivos atípicos nas execuções civis regidas pelo CPC" (sic). Enfatiza o caráter reversível das providências, passíveis de serem "deferidas por prazo certo, revistas a qualquer tempo e levantadas imediatamente mediante pagamento, garantia idônea do juízo ou indicação concreta de bens penhoráveis" (sic), invocando o princípio da efetividade da execução. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que se defira a "(i) retenção do passaporte, (ii) suspensão da CNH, (iii) bloqueio dos cartões de crédito; e (iv) bloqueio de televisão a cabo e serviços de streaming" da executada (sic) ou, subsidiariamente, a adoção escalonada dessas medidas. Em arremate, postula o provimento do recurso, com vistas a reformar a decisão objurgada. É a breve síntese. Decido. 2 - Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do Código de Processo Civil. Em cognição sumária , não visualizo a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ativo postulado. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de FRANCIELE BECHENER DE FREITAS, buscando satisfazer débito atinente a faturas inadimplidas, consoante reconhecido no título executivo judicial, no valor originário de R$ 4.362,44. O "decisum" hostilizado indeferiu o pleito de aplicação de medidas atípicas visando a compelir a devedora ao adimplemento da obrigação pecuniária, nestes termos, "in verbis": "A determinação de medidas indutivas pressupõem tanto a demonstração de sua pertinência, quanto o benefício que trarão à solução da lide. No caso em análise, as medidas requeridas não trazem qualquer benefício pecuniário ao exequente, ou seja, não servem como medida de obtenção do valor devido. Soma-se a isto a falta de pertinência em relação à obrigação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Inobstante a possibilidade de determinação de…
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