Processo 5136625-05.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5136625-05.2022.8.09.0051 SENTENÇA LUIZ CARLOS PENZE DE MENEZES propôs a presente Ação de Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis em face de GENI PENZE CANDIDO, ANTONIA PENZE DE MENEZES LIMA, MARIA DE LOURDES PENZE DE MENEZES, SUELI APARECIDA PENZE DE MENEZES e JOSE CARLOS PENZE DE MENEZES, já qualificados. O autor narra ser herdeiro legítimo e testamentário do espólio de Clarinda Penze de Menezes, tendo recebido, por força de partilha homologada judicialmente, o quinhão de 1/6 (um sexto) do imóvel urbano situado na Rua Alpha 12, Qd. 51, Lt. 10, no Setor Alphaville Residencial, em Goiânia-GO. Sustenta que, embora a partilha tenha sido finalizada, não conseguiu tomar posse de sua quota-parte em razão da recusa dos demais herdeiros em vender o imóvel, os quais estariam usufruindo do bem de forma exclusiva e unilateral. Diante do impasse, requereu a concessão de tutela de urgência para o arbitramento provisório de aluguéis e, no mérito, a extinção do condomínio mediante a alienação judicial do bem, com a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis retroativos e vincendos, além dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mov. 05, oportunidade em que se concedeu a gratuidade de justiça ao autor e designou-se audiência de conciliação. Após a expedição de citações e tentativas frustradas de entrega (mov. 09 a 18 e 20 a 21), os réus Maria de Lourdes, Sueli, José Carlos e os sucessores de Antônia (representados por Eziley e Sirley) compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação com reconvenção na mov. 18. Alegaram, em síntese, que nunca se opuseram à venda, tendo inclusive buscado corretores, e que o imóvel possui apenas um barracão, e não dois como alegado. Em sede de reconvenção, pleitearam o abatimento de valores gastos com benfeitorias úteis e manutenção do imóvel, totalizando R$ 2.580,00, além de solicitarem a avaliação judicial do bem. A audiência de conciliação foi realizada na mov. 19, restando infrutífera quanto à composição. O autor apresentou impugnação às contestações nas mov. 22 e 27. A ré Geni Penze Cândido ofereceu contestação com reconvenção na mov. 24, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva quanto aos aluguéis, por não residir no imóvel. No mérito, alegou que o autor residiu no local por meses sem contraprestação e que, como inventariante, suportou sozinha despesas de IPTU e taxas do inventário, requerendo, em reconvenção, o ressarcimento de tais valores e a alienação particular do bem. Após o autor ratificar o pedido de julgamento antecipado (mov. 28), o juízo proferiu decisão na mov. 60, nomeando perito para avaliação do imóvel. Na mov. 81, corrigiu-se erro material para atribuir o ônus da perícia aos réus, porém, sendo estes beneficiários da gratuidade, determinou-se o custeio pelo Estado. Na mov. 112, houve a substituição do perito nomeado. O laudo pericial de avaliação foi acostado na mov. 139, estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 381.939,91, sobre o qual as partes se manifestaram nas mov. 153 e 154. Na mov. 157, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. O juízo deferiu a…
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