Processo 5136651-71.2022.8.09.0093

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5136651-71.2022.8.09.0093
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5136651-71.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ EMBARGANTE    : VANDERLEI TIAGO DA SILVA PINTO EMBARGADO      : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR             : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     RELATÓRIO E VOTO   Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEI TIAGO DA SILVA PINTO (evento 414) em face do acórdão proferido pelos integrantes desta 3ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal n. 5136651-71.2022.8.09.0093, que, por unanimidade, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, negou-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator (evento 408). Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão combatido padece de omissões e contradições em cinco pontos específicos. Sustenta, em primeiro lugar, que subsiste omissão quanto ao exato alcance jurídico atribuído pelo acórdão à análise subsidiária das teses veiculadas na emenda às razões recursais (evento 366), alegando que permaneceria sem esclarecimento se o exame subsidiário promovido pelo Colegiado configura efetivo pronunciamento jurisdicional com eficácia decisória material ou mera consideração lateral destituída de tal eficácia. Argui, ademais, omissão e suposto erro de premissa quanto à tese de insuficiência material da defesa técnica, sustentando que o acórdão teria resolvido questão diversa da efetivamente submetida ao Tribunal, porquanto o núcleo da insurgência não seria a simples ausência de entrevista prévia reservada, mas a inexistência de qualquer orientação jurídica funcional mínima antes de atos centrais do julgamento, especialmente diante da participação do embargante por videoconferência, tendo o primeiro contato com o defensor dativo ocorrido apenas durante o interrogatório plenário, após encerrada a prova oral. Aponta, ainda, omissão quanto à distinção entre a vedação do art. 474-A do CPP e da ADPF 779 e a tese defensiva de homicídio privilegiado, alegando que o acórdão teria equiparado indevidamente a narrativa subjetiva do embargante sobre motivação emocional à proibida argumentação de legítima defesa da honra, sem enfrentar os limites de incidência do referido dispositivo diante de tese de privilégio efetivamente submetida ao Conselho de Sentença. Suscita, de igual modo, omissão quanto à agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob o argumento de que o acórdão teria resolvido a matéria pela simples afirmação da existência de contexto de violência doméstica, sem verificar se a agravante foi efetivamente objeto de debate oral específico nos debates plenários, à luz do art. 492, I, “b”, do CPP. Por derradeiro, destaca omissão e contradição quanto à alegada dupla valoração do contexto doméstico e dos elementos executivos na dosimetria da pena, apontando que o mesmo substrato fático teria sido utilizado para fundamentar as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e a agravante do art. 61, II, “f”, do CP na segunda fase, sem individualização dos suportes fáticos próprios de cada vetor sancionatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a título de prequestionamento e com efeitos infringentes, com o propósito de sanar os vícios apontados. Resposta do embargado, no sentido de rejeitar a insurgência (evento 418). É o relatório. Passo ao VOTO. Recurso próprio (CPP, art. 619), adequado à espécie e…

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