Processo 5136667-69.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5136667-69.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5136667-69.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : GLADIS TEREZINHA SILVEIRA DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a consequente descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de prescrição decenal da pretensão revisional; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (iii) preliminar de nulidade da sentença por não analisar documentação essencial; (iv) preliminar de abuso do direito de demandar; (v) mérito quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição decenal não merece acolhimento, pois a instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, inviabilizando a aferição da data de celebração e, consequentemente, a fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional. 2. O cerceamento de defesa não se configura, pois o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis, sendo o julgamento antecipado adequado quando a questão é predominantemente de direito. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar foi corretamente afastada, pois a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora não configura, por si só, abuso de direito neste processo específico. 4. A não apresentação do contrato pela instituição financeira, mesmo após intimação judicial, atrai a aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nas operações da mesma espécie. 5. Consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples e a descaracterização da mora no período de inadimplência, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento:  1. A não apresentação do contrato bancário pela instituição financeira, quando intimada para tanto, atrai a aplicação da Súmula 530 do STJ, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 355, I, 400; CDC, art. 6º, VIII.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema 28; STJ; Súmula 530 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário ajuizada por GLADIS TEREZINHA SILVEIRA DE DEUS , cujo dispositivo foi redigido nos…

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