Processo 5136676-21.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5136676-21.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5136676-21.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : INGRESSO.COM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES (OAB SP242279) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESOCIAL. DCTFWEB. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INGRESSO.COM LTDA. contra sentença que extinguiu parcialmente mandado de segurança, sem resolução de mérito, quanto à controvérsia relativa à incidência automática de multa de mora no sistema DCTFWeb, por perda superveniente do objeto, e denegou a segurança quanto aos pedidos remanescentes. A impetrante pretendia afastar a obrigatoriedade de recolhimento, via eSocial/DCTFWeb, de contribuições previdenciárias já garantidas por depósitos judiciais em reclamatórias trabalhistas, bem como afastar a exigência automática das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos, além do reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sistema eSocial impõe cobrança indevida em duplicidade ao exigir declaração e recolhimento de contribuições previdenciárias já garantidas por depósito judicial perante a Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se é legítima a exigência e constituição automática, via eSocial e DCTFWeb, das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos decorrentes de reclamatórias trabalhistas; e (iii) determinar se subsiste direito à compensação tributária em razão dos alegados recolhimentos indevidos realizados pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não afasta a obrigação acessória de prestar informações fiscais perante a Receita Federal. 4. O eSocial constitui sistema oficial de escrituração digital destinado à unificação e compartilhamento de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, incumbindo ao contribuinte declarar corretamente os fatos geradores e os tributos decorrentes das reclamatórias trabalhistas. 5. A regulamentação técnica do eSocial prevê mecanismos específicos para tratamento de depósitos judiciais integrais ou parciais, inclusive hipóteses de dispensa do envio do evento S-2501, aptas a evitar a constituição de cobrança em duplicidade. 6. A impetrante não apresentou prova pré-constituída de efetiva cobrança em duplicidade, inexistindo demonstração concreta de lesão a direito líquido e certo. 7. Eventual erro de preenchimento ou utilização inadequada dos eventos sistêmicos não configura ilegalidade do sistema nem autoriza o afastamento abstrato da obrigação declaratória. 8. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal não se confunde com a competência administrativa da Receita Federal para arrecadar, fiscalizar e constituir créditos relativos às contribuições destinadas a terceiros. 9. As contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos possuem natureza tributária, fundamento no art. 240 da Constituição Federal e submetem-se ao regime de lançamento por homologação. 10. Nos tributos…

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