Processo 5136677-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5136677-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : RAFAEL FERRASSO DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS FERRASSO DA SILVA (OAB RS088618) AGRAVADO : SIDERSUL - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LISBOA DOS SANTOS (OAB RS068692) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias do agravante e determinou a conversão em penhora, nos autos de execução proposta pela exequente contra o agravante e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem de natureza salarial e destinados à subsistência; (ii) a possibilidade de desbloqueio dos valores com base na documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos aplica-se apenas a contas-poupança, sendo necessário comprovar que valores em conta-corrente constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados em conta-poupança eram destinados a reserva de emergência, evidenciando-se intensa movimentação que descaracteriza tal finalidade. 3. A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que o valor bloqueado na conta-corrente possui natureza salarial, sendo insuficiente para afastar a penhorabilidade. 4. A mescla de verbas de diferentes naturezas na conta-corrente do agravante impede a presunção de impenhorabilidade, exigindo prova clara da destinação alimentar específica do montante bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1 . Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente requer prova de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, não bastando a alegação de natureza salarial sem comprovação inequívoca. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51442681820248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 09.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL FERRASSO DA SILVA contra decisão que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do agravante e determinou a conversão em penhora, nos autos da execução proposta por SIDERSUL - PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. em face do ora agravante e DISTRIBUIDORA UB CARNES LTDA - ME e VINICIUS FERRASSO DA SILVA. A decisão agravada: "Impugnação ao bloqueio de valores No evento 48, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE2 e evento 70, PED LIMINAR_ANT TUTE1 o executado RAFAEL FERRASSO DA SILVA apresentou impugnação aos bloqueios de valores realizados pelo sistema SISBAJUD em suas contas bancárias ( evento 51, SISBAJUD1 e evento 60, SISBAJUD1 ), alegando que a indisponibilidade recaiu sobre verbas de natureza salarial e sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis. No caso em tela, houve dois bloqueios nas contas da parte executada, sendo o primeiro no valor de R$ 14.282,13 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) e o segundo no valor de R$ 5.640,64…
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