Processo 5136690-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136690-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136690-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : RUI BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas proposta por servidora pública estadual, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos e à abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos elementos probatórios não permite vislumbrar, com segurança, a probabilidade do direito alegado, pois a renda remanescente da parte autora, após os descontos, não se revela irrisória nem incompatível com a preservação das condições mínimas de subsistência. 2. O valor residual de R$ 3.194,95, ainda que os descontos superem 35% da remuneração, não caracteriza, por si só, risco ao mínimo existencial, considerando-se a necessidade de análise global do contexto financeiro do consumidor. 3. A mera alegação de superendividamento, acompanhada de planilha unilateral de despesas, não autoriza a limitação imediata dos descontos, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 4. A incidência da Lei nº 14.181/2021 requer análise da situação financeira do consumidor, da natureza das dívidas, da boa-fé objetiva e da viabilidade de repactuação, o que demanda maior instrução probatória e contraditório efetivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RUI BARBOSA  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis a decisão atacada ( 22.1 ): [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do…

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