Processo 5136722-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136722-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136722-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : NILSO ALVES ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declinou a competência para o Juizado Especial de Fazenda Pública (JEFAZ).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda contra sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Corsan, sendo uma sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no rol taxativo dos legitimados para figurar como réu no JEFAZ, conforme o artigo 5º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, que inclui apenas entes públicos e suas autarquias e fundações.  2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma que sociedades de economia mista não podem ser demandadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  3. A decisão agravada deve ser reformada para afastar a competência do JEFAZ, em conformidade com a orientação adotada por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 5º, inc. II; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência, Nº 52038605620258217000, Rel. Eduardo Uhlein, j. 26-11-2025; TJRS, Conflito de Competência, Nº 52293857920218217000, Rel. Francesco Conti, j. 24-03-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de evento 4, DESPADEC1 , que declinou a competência para o processamento e julgamento da ação ao Juizado Especial de Fazenda Pública (JEFAZ).  Em suas razões no  evento 1, INIC1 , a parte agravante sustenta que a demanda é movida em face da Corsan, sociedade de economia mista de pessoa jurídica privada, a qual não está contemplada no rol taxativo dos legitimados para figurar como parte no JEFAZ. Defende que a competência em razão de valor da causa é uma faculdade da parte autora, podendo eleger o foro para ajuizar a ação.  Intimada para comprovar a gratuidade judiciária, a parte agravante anexou documentos (Evento 11).  Não há contrarrazões, porque o recurso está sendo julgado sem a intimação da parte agravada. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade judiciária à parte agravante, que demonstrou ser isenta de imposto de renda nos últimos três anos ( evento 11, DECL3 ,  evento 11, DECL4 ,  evento 11, DECL5 ).  Conheço do recurso por se tratar de matéria relativa à competência para o processamento do feito, hipótese originária da tese de taxatividade mitigada, constante no Tema 988 (REsp 1696396/MT) do STJ.  O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal:  Art. 206. Compete ao…

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