Processo 5136725-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5136725-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5136725-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : SAMARA BALICO MENEZES ADVOGADO(A) : SAMARA BALICO MENEZES (OAB RS113621) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação movida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque demonstrando renda líquida mensal modesta, compatível com a concessão do benefício, sem indícios de patrimônio relevante ou padrão de vida elevado. 3.3. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, sendo viável a concessão do benefício requerido, conforme entendimento adotado pela Câmara. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5294745-87.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 17.09.2023.   AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA BALICO MENEZES  em face da decisão ( evento 13, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por M. LERNER, na qual assim se decidiu:   O benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC, é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A  insuficiência  a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo.  Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada.  Na hipótese, a parte autora, conquanto regularmente intimada, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Limitou-se, isto sim, a repisar o teor dos documentos que instruíram o pedido inicial, os quais já haviam sido reputados insuficientes para a comprovação pretendida - do contrário, não haveria necessidade de se ter intimado a parte autora para complementação. Destarte, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada,  indefiro  a  gratuidade  da justiça à parte autora .   Em suas razões ( evento 1, INIC1…

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